“A ideia de ter uma TV por assinatura é ampliar as opções de programações televisivas, ou seja, melhorar uma das formas de lazer mais apreciadas pelo brasileiro. Se essa escolha não for bem feita, o que era para ser agradável, acaba se tornando um pesadelo”, afirma a Dra. Gisele Friso Gaspar, advogada e consultora jurídica na G.Friso Consultoria Jurídica, especializada em Direito do Consumidor e Direito Eletrônico.
Baseada no Procon-SP, a advogada aponta alguns dos itens de grande importância a serem analisados antes de fechar com a empresa de TV por assinatura. Fique atento e confira abaixo as dicas:
- Certifique-se que sua rua possui infraestrutura para instalação do serviço e boa recepção do sinal da TV escolhida.
- Solicite que a empresa realize testes, pois, caso haja problemas na região ou na residência, o prazo para instalação pode aumentar ou até o fornecimento do serviço pode ser inviabilizado.
- Se a contratação for feita pelo telefone, só a confirme após tirar todas as dúvidas com o atendente da operadora. Ao receber uma via do contrato, compare com as informações obtidas por telefone. Neste caso, é importante solicitar o protocolo da ligação e, em caso de divergências, solicitar a gravação em até 90 dias.
- Assine o contrato apenas depois de ler atentamente todas as cláusulas.
- Em caso de cancelamento do contrato, os equipamentos envolvidos deverão ser devolvidos à operadora. A prestadora deverá retirar os equipamentos em, no máximo, 30 dias contados da solicitação de desativação do serviço.
- A empresa de TV por assinatura deve prestar atendimento telefônico gratuitamente para reclamações, cancelamento e outras demandas do consumidor, durante 24 horas por dia, sete dias da semana, conforme determina o decreto 6.523/2008.
- Os pedidos de cancelamento devem ser processados imediatamente e, mesmo que haja prazo para que o cancelamento se efetive, ele será considerado da data de solicitação do consumidor.
- As informações solicitadas pelo consumidor devem ser prestadas imediatamente e suas reclamações, resolvidas no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar do registro.
- O atendimento será sempre gravado e a empresa deverá guardar essa gravação por, no mínimo, 90 dias. O consumidor pode solicitar a gravação de sua conversa com o SAC. A entrega deverá ocorrer por meio eletrônico, por correspondência ou pessoalmente, a critério do solicitante.
- No caso de interrupção do serviço por tempo superior a 30 minutos, o consumidor deve ser compensado pela prestadora, por meio de abatimento ou ressarcimento, em valor proporcional ao da assinatura, correspondente ao período de interrupção.
- Quando houver a retirada de um canal pela operadora, este deve ser substituído por outro do mesmo gênero ou desconto na mensalidade, a escolha é do consumidor.
“Além disso, muitas operadoras atualizam os pacotes de serviços com a inclusão e exclusão de canais, ou até mesmo excluem determinados pacotes. Porém, se o consumidor tiver contratado um determinado pacote de serviços, a operadora não pode impor que o consumidor migre para outro, especialmente se isso implicar em aumento de custo para o consumidor, alteração de canais ou ambos”, atenta a advogada.
Neste caso, o consumidor deve ficar atento para que não troque um pacote melhor por um pior, sob o disfarce de uma ‘promoção’. Sempre quando isto ocorrer, o consumidor deve verificar se, de fato, a programação atual será mantida e quais as vantagens dessa migração. Caso a empresa alegue não poder manter mais o mesmo pacote, deve disponibilizar ao consumidor pacote similar sem alteração de custo.
Divulgação
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